segunda-feira, 25 de maio de 2009

STF reconhece direito à aposentadoria especial a centenas de milhares de servidores federais

11/5/2009 - O Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, acolheu o Mandado de Injunção nº 880, movido pela CONDSEF, FENASPS, FENAFISP, ANDES e dezenas de entidades sindicais estaduais de servidores federais, dentre elas o SINDAGRI/RS, ADUFRGS-Sindical, SINPRF/RS e SINPRF/MG, assesoradas por nosso escritório.
O ajuizamento do pedido foi iniciativa do Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos – CNASP (www.cnasp.com.br), formado por diversos assessores jurídicos de entidades sindicais de servidores federais em vários Estados do país. O objetivo da ação é suprir a falta de lei regulamentando o direito à aposentadoria especial e conversão do tempo de serviço em condições insalubres, perigosas e penosas após a edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

Desde a criação do Regime Jurídico Único, em 1990, os servidores não podiam exercer o direito previsto no artigo 40, §4º da Constituição Federal (contagem especial de tempo de serviço insalubre ou perigoso) em face da omissão do Poder Executivo no envio ao Congresso de respectiva lei regulamentadora.
O Mandado de Injunção foi acolhido e reconheceu que a falta de lei está inviabilizando o exercício do direito e, portanto, autorizou a aplicação da Lei nº 8213/19917 – que trata dos direitos dos trabalhadores do setor privado, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) - até que seja editada a lei específica dos servidores federais.

È importante destacar que no ano de 2007 o Governo Federal - depois de milhares de ações que as entidades sindicais moveram em todo o País - já havia reconhecido o direito à conversão do tempo trabalhado em condições insalubres, perigosas e penosas relativamente ao período anterior á edição do RJU (Dezembro de 1990), ou seja, enquanto a relação de trabalho entre servidores e a administração foi regida pela CLT, caso em que mandava aplicar as regras da Previdência Social.

Agora, com a vitória no STF, os servidores federais substituídos pelas entidades que propuseram o Mandado de Injunção nº 880 poderão se aposentar de maneira especial (com tempo de serviço reduzido, conforme a atividade desempenhada), ou contar como especial os períodos laborais prestados em condições nocivas á saúde e/ou á integridade física após a edição da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, utilizando para tanto os mesmos percentuais de acréscimo previstos na legislação previdenciária geral.

È importante ressaltar que os efeitos da decisão ora proferida pelo STF não se limitam apenas à concessão de aposentadoria, podendo também servir de base para processos de revisão de aposentadorias proporcionais já concedidas; para a concessão de abono de permanência (suspensão do pagamento de contribuições sociais) aos servidores que, mesmo podendo se aposentar, optaram por permanecer em atividade, e a concessão da antiga vantagem do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, a servidores que, somado este novo tempo de serviço, teriam completado as condições para a aposentadoria antes de outubro de 1996.

Dado o grande número de servidores cobertos por esta decisão, os assessores jurídicos das entidades estarão se reunindo na próxima semana, para discutir a forma como estas entidades promoverão a execução deste julgamento, quando as situações individuais de cada servidor serão observadas, assim como as entidades manterão contados com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que seja expedido um ato administrativo orientando os setores de RH quanto ao cumprimento da decisão do Mandado de Injunção, nos mesmos moldes do já praticado anteriormente em relação ao período anterior ao RJU.

Por fim, cumpre salientar que por decisão do Ministro Relator o referido Mandado de Injunção favorece apenas os servidores filiados ás entidades sindicais proponentes, de modo que aqueles que não sejam sócios terão que mover ações próprias para alcançar o mesmo direito agora reconhecido aos associados dos sindicatos proponentes.

Tão logo as assessorias jurídicas realizem a reunião nacional mencionada anteriormente, as entidades que subscreveram o Mandado de Injunção nº 880 expedirão novo comunicado aos seus associados, orientando sobre como estes deverão proceder, em cada caso, para que o direito reconhecido pelo STF lhes seja efetivamente aplicado.
fonte: Bordas Advogados Associados

3 comentários:

Anônimo disse...

O governo restringia o direito adquirido pelo artigo 40... e os sindicatos e seus advogados desenvolvem políticas de segregação, forçando a filiação!!! A vitória é de todos ou de ninguém!!!

Anônimo disse...

A vitótia é de quem procura seus direitos independente de partido ou filiação. Sou sindicalizado e "meu" sindicato virou as costas para mim... Simples vou sair do Sindicaro e abrir meu mandato de injunção....

Carlos Albderto da Silva disse...

Ganhamos no STF!... E agora, até quanto tempo temos que esperar para as entidades sindicais das quais somos fliados, pressopnem o Ministéro do Panejamento e Gestão,libernando os Atos Administatos, orientando os RECURSOS HUMANOS,a procederem à averbação deo temopo insalubre pós 1990, para nos aposentarmos? Somos uma massa de funciomnários velha, desmotivada, para a qual este governo que aí está não tem nenhuma consideração e reconhecimento! Esta vitória no STF, ficará para a posteridade? pressionemos os sindicatos e e FENASPS para uma atuação mais ráida e dinâmica em relação a esta vitória, expressiva si, mas cuja demora de pouco nos valerá... Carlos Alberto, do Ministério da Saúde em Minas Gerais, Belo Horizonte, Núcleio Estadual de Saúde. E aos sindicatos/FENASPS,o nosso agradecimento e reconhecimento!...

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