O Ministério da Educação (MEC) publicou portaria nº 39, que regulamenta o aproveitamento de disciplinas isoladas de mestrado e doutorado para fins de progressão por capacitação profissional. Podem se beneficiar da nova regulamentação apenas os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE).
A portaria N° 39 do MEC, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2011, estabelece que é possível o aproveitamento das disciplinas isoladas de aluno de mestrado e doutorado, desde que estas tenham relação direta com as atividades do servidor, obedeçam à formação modular e pertençam à mesma área de conhecimento.
São consideradas disciplinas isoladas aquelas cursadas em outro curso de mestrado e doutorado, diferente da matrícula do aluno regular.
A portaria N° 39 do MEC, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2011, estabelece que é possível o aproveitamento das disciplinas isoladas de aluno de mestrado e doutorado, desde que estas tenham relação direta com as atividades do servidor, obedeçam à formação modular e pertençam à mesma área de conhecimento.
São consideradas disciplinas isoladas aquelas cursadas em outro curso de mestrado e doutorado, diferente da matrícula do aluno regular.
Íntegra da PORTARIA Nº 39, DE 14 DE JANEIRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência atribuída nos termos do §6º do art. 10 da Lei n.º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com nova redação dada pela Lei n.º 11.784, de 22 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Regulamentar a aplicação do disposto no § 6º do Artigo 10 da Lei 11.091/2005, com as alterações dadas pela Lei 11.784/2008, que prevê o aproveitamento das disciplinas isoladas de mestrado e doutorado como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação/PCCTAE.
Art. 2º As disciplinas de que trata o Artigo 1º poderão ser consideradas para efeito de progressão por capacitação desde que:
I - o tema esteja contemplado no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento da Instituição;
II - a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e na condição de aluno regular de disciplinas isoladas;
III - a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor; e
IV - o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 3º As disciplinas isoladas serão consideradas como formação modular quando fizerem parte de um mesmo programa de mestrado ou doutorado, ou pertençam a uma mesma área de conhecimento.
Parágrafo único. As cargas horárias das disciplinas que não se insiram no critério estabelecido caput deste artigo não poderão ser somadas para fins de progressão por capacitação profissional.
Art. 4º As disciplinas deverão ser validadas pela Unidade de Gestão de Pessoas da IFE, para que sejam aproveitadas para fins de Progressão por Capacitação Profissional.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência atribuída nos termos do §6º do art. 10 da Lei n.º 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com nova redação dada pela Lei n.º 11.784, de 22 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Regulamentar a aplicação do disposto no § 6º do Artigo 10 da Lei 11.091/2005, com as alterações dadas pela Lei 11.784/2008, que prevê o aproveitamento das disciplinas isoladas de mestrado e doutorado como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional aos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação/PCCTAE.
Art. 2º As disciplinas de que trata o Artigo 1º poderão ser consideradas para efeito de progressão por capacitação desde que:
I - o tema esteja contemplado no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento da Instituição;
II - a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e na condição de aluno regular de disciplinas isoladas;
III - a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor; e
IV - o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 3º As disciplinas isoladas serão consideradas como formação modular quando fizerem parte de um mesmo programa de mestrado ou doutorado, ou pertençam a uma mesma área de conhecimento.
Parágrafo único. As cargas horárias das disciplinas que não se insiram no critério estabelecido caput deste artigo não poderão ser somadas para fins de progressão por capacitação profissional.
Art. 4º As disciplinas deverão ser validadas pela Unidade de Gestão de Pessoas da IFE, para que sejam aproveitadas para fins de Progressão por Capacitação Profissional.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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